O que é
O direito de autor é um direito atribuído, por regra, ao criador intelectual de uma obra artística, científica ou literária. Este direito atribui ao seu titular (que às vezes pode não ser o autor) a exclusividade de decidir como e quando é utilizada a obra.
O direito de autor é reconhecido independentemente de a obra ser registada administrativamente ou sujeita a qualquer outra formalidade semelhante.
Além do autor, quem pode ser titular dos direitos de autor?
Em regra geral, os direitos de autor pertencem ao autor (o criador intelectual da obra). Em algumas situações, podem pertencer a outros que não o autor ou a vários autores, como por exemplo:
Situação | A quem podem pertencer os direitos de autor |
---|---|
Se a obra for feita em colaboração (criada por diversos autores) | A todos os autores da obra |
Se o autor transmitiu os direitos patrimoniais (através de venda ou de doação) | À pessoa ou entidade para quem foram transmitidos |
Se o autor faleceu | Aos herdeiros do autor |
Para saber mais sobre estas e outras situações, em que os direitos podem pertencer a outros que não o autor ou a vários autores, contacte-nos.
O direito de autor inclui dois direitos – o patrimonial e o moral:
Direito patrimonial
Este direito estabelece que apenas o titular do direito de autor pode determinar se e como é usada a obra.
Este direito pode ser negociado uso a uso. Ou seja, uma obra pode ser usada de muitas formas (por exemplo: um poema pode ser reproduzido em vários livros ou ser declamado em vários espetáculos) e o autor pode, por exemplo:
- autorizar uns usos e não autorizar outros
- estabelecer um preço diferente para cada um dos usos.
Direito moral
Este direito estabelece que o criador intelectual pode sempre exigir:
- que a obra não seja alterada (é o chamado direito à integridade da obra)
- ser reconhecido como o autor da obra (é o chamado direito à paternidade da obra).
Mesmo que o autor tenha autorizado o uso da obra (tenha negociado o direito patrimonial), o direito moral é sempre seu. Este direito:
- não pode ser transmitido (vendido ou cedido) pelo autor a outras pessoas ou entidades
- não pode ser renunciado pelo autor
- não prescreve (ou seja, não existe um limite temporal para que as consequências da sua utilização abusiva possam ser sujeitas a ação legal).
Que obras estão protegidas pelo direito de autor?
O código do direito de autor considera como obras protegidas as criações intelectuais do domínio literário, científico e artístico, que sejam:
- dotadas de originalidade, e
- por qualquer modo exteriorizadas.
A proteção dos direitos de autor inclui:
- as obras originais
- as obras equiparadas a originais.
Não são protegidos pelo código do direito de autor as ideias, os processos, os sistemas, os métodos operacionais, os conceitos, os princípios ou as descobertas.
Obras originais
São obras originais protegidas as criações intelectuais do domínio literário, científico e artístico, quaisquer que sejam o género, a forma de expressão, o mérito, o modo de comunicação e o objetivo. Por exemplo:
- livros, folhetos, revistas, jornais e outros escritos
- conferências, lições, alocuções e sermões
- obras dramáticas e dramático-musicais e a sua encenação
- obras coreográficas e pantomimas, cuja expressão se fixa por escrito ou por qualquer outra forma
- composições musicais, com ou sem palavras
- obras cinematográficas, televisivas, fonográficas, videográficas e radiofónicas
- obras de desenho, tapeçaria, pintura, escultura, cerâmica, azulejo, gravura, litografia e arquitetura
- obras fotográficas ou produzidas por quaisquer processos análogos aos da fotografia
- obras de artes aplicadas, desenhos ou modelos industriais e obras de design que constituam criação artística, independentemente da proteção relativa à propriedade industrial
- ilustrações e cartas geográficas
- projetos, esboços e obras plásticas respeitantes à arquitetura, ao urbanismo, à geografia ou às outras ciências
- lemas ou divisas, ainda que de carácter publicitário, se se revestirem de originalidade
- paródias e outras composições literárias ou musicais, ainda que inspiradas num tema ou motivo de outra obra
Obras equiparadas a originais
São obras equiparadas a originais:
- as traduções, arranjos, instrumentações, dramatizações, cinematizações e outras transformações de qualquer obra, ainda que esta última não seja protegida
- os sumários e as compilações de obras protegidas ou não, tais como seletas, enciclopédias e antologias que, pela escolha ou disposição das matérias, constituam criações intelectuais
- as compilações sistemáticas ou anotadas de textos de convenções, de leis, de regulamentos e de relatórios ou de decisões administrativas, judiciais ou de quaisquer órgãos ou autoridades do Estado ou da administração
A proteção atribuída a estas obras não prejudica os direitos reconhecidos aos autores da correspondente obra original.
Validade dos direitos de autor
Normalmente, os direitos de autor terminam no dia 31 de dezembro do ano em que se completam 70 anos após a morte do autor (ou do último autor a morrer, se a obra tiver sido feita em colaboração). A partir do dia 1 de janeiro do ano seguinte, o direito patrimonial da obra cai no domínio público e a sua utilização passa a ser livre.
Esta é uma regra geral, porque existem outros prazos aplicáveis a outros tipos de obras. Para obter mais informações, contacte-nos.
Última atualização: 15 de fevereiro de 2018